Com a evolução das normas que buscam a proteção dos dados pessoais visando regular a atividade econômica baseada na utilização de Big Data, dentre diversos institutos criados pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. º 13.709/2018) para proteção de dados destacamos, neste artigo, o instinto jurídico denominado de "direito do esquecimento”.
O artigo 18 da LGPD relaciona quais são os direitos básicos do titular do dado pessoal perante o controlador, que é aquela a pessoa (jurídica ou natural) responsável pelas decisões sobre os dados armazenados e coletados (inciso VI, do art. 5º da LGPD) e, dentre esses direitos prevê, em seus incisos IV e VI o direito a “eliminação dos dados pessoais”, sejam aqueles obtidos em desconformidades com a lei, sejam aqueles concedidos espontaneamente por seu titular.
O aspecto mais relevante da lei para o tema do direito ao esquecimento se encontra nessa prerrogativa que tem o titular dos dados pessoais a obter do controlador, em relação aos seus dados por ele tratados, a eliminação destes, a qualquer momento e mediante requisição.
A exceção que a lei dita sobre a impossibilidade do uso do instituto da “eliminação dos dados pessoais” são os casos de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; de estudo por órgão de pesquisa, garantida ao titular dos dados, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; de transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na Lei; ou uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Importante destacar que a lei brasileira, seguindo a tendência da legislação global, buscou preservar e garantir como matriz da proteção dos dados pessoais o consentimento, a vontade livre de seu titular em ceder seus dados, portanto, se a base na legislação é buscar preservar a “manifestação livre” do titular desde de a concessão dos dados, de igual maneira, traz o instituto da “eliminação dos dados pessoais” para preservar este direito ao final da relação jurídica havida entre as partes, principalmente nos casos de relação de consumo.
E nesse ponto, importante destacar que o CDC – Código de Defesa do Consumidor já previa o direito do consumidor de ter acesso aos dados pessoais armazenados pelo fornecedor, todavia, possibilitava tão somente o direito ao acesso e a correção dos dados.
Portanto, a LGPD ao introduzir o instituto a “eliminação dos dados pessoais” ampliou o direito do consumidor quanto a preservação e utilização de seus dados pelo fornecedor.
E esse é o ponto principal que buscamos destacar neste artigo, ou seja, como o consumidor pode utilizar deste instituto jurídico de forma prática e, por outro lado, quais as medidas que devem ser adotadas pelas empresas fornecedoras para não infringir o direito de preservação dos dados do consumidor.
Com relação ao consumidor, quando da conclusão da relação de consumo (entrega do bem, conclusão do serviço) e por via de consequência, encerrado a obrigação legal do fornecedor em realizar o tratamento de seus dados, pode solicitar a eliminação de seus dados e, para tanto, o pedido pode ser realizado em canal próprio que deve ser fornecido pela empresa controladora.
Portanto, este é um direito que o consumidor e titular do dado pode utilizar, por exemplo, para cessar as inconvenientes ligações e mensagens recebidas das empresas de telemarketing, especialmente quando não mais possuir nenhum produto ou serviço contratado com a empresa.
E se esse direito não for respeitado pelo fornecedor, quais medidas o consumidor pode tomar?
Primeiro, de forma administrativa pode proceder com a denuncia do desrespeito de seu direito perante a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados em seu portal, através do serviço disponibilizado em seu site com o nome de “Denúncia ou Petição de Titular” (https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular).
Caso não surta efeito, o consumidor titular do dado pode recorrer ao judiciário para que este determine a eliminação de seus dados e, inclusive, no caso do exemplo da empresa de telemarketing, que esta interrompa imediatamente as ligações, inclusive, caso demonstrado o abuso da prática pelo fornecedor, a ação comporta pedido de indenização por dano moral.
Inclusive em recente matéria divulgada no portal Consultor Juridico (www.conjur.com.br) se destaca decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que determinou que uma empresa interrompesse imediatamente o envio de mensagens publicitárias a um cliente, além de informar nos autos todos os dados pessoais armazenados e excluí-los em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias multa. (Empresa deve excluir dados de cliente e parar de enviar mensagens (conjur.com.br))
Mas mesmo com essa breve ressalva sobre a importância de observar os direitos do titular, é possível que um fornecedor se questione: sendo os dados pessoais alguns dos maiores ativos de um negócio, será que não vale a pena deixar de eliminá-los e arcar com eventuais ações decorrentes do descumprimento da LGPD?
A resposta é negativa. A LGPD incluiu no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de aplicação de penalidades para aqueles que desrespeitam o direito do titular do dano, entre as penalidades previstas estão a advertência, a multa de 2% sobre o faturamento da empresa (limitada a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o bloqueio de dados e a impossibilidade de utilizar dados pessoais como meio de seu negócio.
Logo, deve o fornecedor instituir um encarregado (pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) com o respectivo canal para receber os pedidos de eliminação pelos consumidores.
Portanto, o que concluímos é que instituto da “eliminação dos dados pessoais” é uma ferramenta indispensável para o consumidor na proteção de seus dados pessoais na atual atividade econômica e, por outro lado, o fornecedor deve buscar o aprimoramento de sua atividade, principalmente aqueles que se utilizam dos dados pessoais como insumo, para possibilitar que o consumidor exerça plenamente seu direito, afastando, com isso, as elevadas penalidades previstas na lei.
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