Atualmente, diante das diversas modalidades e estruturas de família, a relação de parentesco tem sentido mais amplo. A partir da compreensão do afeto como valor e princípio jurídico, é possível falar em outras possibilidades de se criar vínculos de parentesco, sendo o natural ou civil[1].
O entendimento emanado pelo STF em 2016[2] alçou a afetividade ao grau de valor jurídico com amplos poderes e o Judiciário passou a se deparar com pedidos de reconhecimento objetivando a multiparentalidade (reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetivas).
Recente decisão do STJ[3], contudo, abriu a possibilidade de nova discussão do afeto nos arranjos familiares: o reconhecimento da irmandade, ainda que post mortem.
No caso em apreço, dois irmãos consanguíneos objetivavam a declaração de vínculo socioafetivo entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta. O STJ reformou a decisão dos Tribunais inferiores, trazendo interpretação ainda mais ampla do atual conceito de família.
O reconhecimento da irmandade socioafetiva reafirma o olhar recente do Judiciário às mais diversas estruturas de família existentes e possibilita que, como no caso, pessoas que foram criadas num mesmo seio familiar, com o mesmo tratamento e reputação, sejam assim tratadas também na esfera jurídica.
Os reflexos do reconhecimento entre irmãos biológicos e socioafetivos são vários, podendo citar os seguintes:
estão na mesma classificação na ordem de vocação hereditária (colaterais de segundo grau), ou seja, são herdeiros na mesma proporção[4];
podem cobrar alimentos uns dos outros, se atendidos os requisitos legais[5];
são impedidos de casar[6].
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[1] Conf. artigo 1.593, do Código Civil.
[2] RE 898.060, j. em 21 de setembro de 2016.
[3] Informativo nº 753, de outubro/2022.
[4] Conf. artigo 1.829 e ss, do Código Civil.
[5] Conf. artigo 1.697, do Código Civil.
[6] Conf. artigo 1.521, IV, do Código Civil.
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